segunda-feira, 22 de julho de 2013

UPANEMA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADE UPANEMA/RN - Deficiência na prestação dos serviços do Banco Bradesco

                       MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
                                PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA/RN
                                 Avenida Dezesseis de Setembro, nº 90 – Centro
                                     Upanema/RN. CEP 59.670-000
                                      Telefone/fax: (84) 3325-0359


Procedimento Preparatório n° 06.2013.00001117-0

Área: Consumidor

Assunto:Deficiência na prestação dos serviços bancários pelo posto de atendimento do Banco Bradesco de Upanema

-RECOMENDAÇÃO n° 003/2013-

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício de titularidade na Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema/RN, com fundamento  no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar Federal n° 75/1993, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor, bem como do cumprimento fiel das normas consumeristas, o controle da moralidade e da eficiência, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o dever de amparar as pessoas idosas, no âmbito da dignidade e do bem-estar, por determinação Constitucional, segundo o artigo 230 da referida Carta, distribui-se entre a família, a sociedade e o Estado;

CONSIDERANDO que a Lei 10.741/03 ('Estatuto do Idoso') assegura à pessoa idosa, como sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis , o respeito e a dignidade.

CONSIDERANDO as constantes denúncias dos consumidores em relação a deficiência na prestação de serviço do posto de atendimento do Banco Bradesco de Upanema no que se refere ao abuso de direito caracterizado pelo excessivo tempo nas filas preferenciais, bem como pela falta de cédulas nos caixas eletrônicos, ou mesmo pela precária manutenção destes;

CONSIDERANDO que no bojo do Procedimento Preparatório n° 06.2013.0000117-0, originado da Notícia de Fato n° 01.2013.149-8, apurou-se justamente a situação em epígrafe relatada com robusta prova de todo o cenário;

CONSIDERANDO que o Banco Bradesco S/A ao ser notificado para adotar as providências necessárias a fim de equacionar os problemas no atendimento não reconheceu as falhas e nem apresentou qualquer solução concreta para o caso;

RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Gerente do BANCO BRADESCO S/A, presente em Upanema por meio de um Posto de Atendimento Avançado, para que:

a) disponibilize numerário para pagamento suficiente com as necessidades da cidade;

b) gerencie o tempo de espera nas filas preferenciais de modo a assegurar que nenhum cliente permaneça mais de 30 (trinta) minutos em espera, atendendo, inclusive, ao que determina o Normativo SARB 004/2009, no seu item 2.1, emitido pelo Conselho de Autorregulação Bancária.

Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o Banco Bradesco informe nesta Promotoria se pretende cumprir a presente Recomendação, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Clayton Barreto de Oliveira
Promotor de Justiça

Fonte: Diário Oficial 19/06/2013

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