MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA/RN
Avenida Dezesseis de Setembro, nº 90 – Centro
Upanema/RN. CEP 59.670-000
Telefone/fax: (84) 3325-0359
Procedimento Preparatório n° 06.2013.00001117-0
Área: Consumidor
Assunto:Deficiência na prestação dos serviços bancários pelo posto de atendimento do Banco Bradesco de Upanema
-RECOMENDAÇÃO n° 003/2013-
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
representante em exercício de titularidade na Promotoria de Justiça da
Comarca de Upanema/RN, com fundamento no artigo 129, inciso II, da
Constituição Federal, no artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar
Federal n° 75/1993, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n°
8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual n° 141/1996, e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do consumidor, bem como do cumprimento fiel
das normas consumeristas, o controle da moralidade e da eficiência, nos
termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da
República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996,
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o
dever de amparar as pessoas idosas, no âmbito da dignidade e do
bem-estar, por determinação Constitucional, segundo o artigo 230 da
referida Carta, distribui-se entre a família, a sociedade e o Estado;
CONSIDERANDO
que a Lei 10.741/03 ('Estatuto do Idoso') assegura à pessoa idosa, como
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos
na Constituição e nas leis , o respeito e a dignidade.
CONSIDERANDO
as constantes denúncias dos consumidores em relação a deficiência na
prestação de serviço do posto de atendimento do Banco Bradesco de
Upanema no que se refere ao abuso de direito caracterizado pelo
excessivo tempo nas filas preferenciais, bem como pela falta de cédulas
nos caixas eletrônicos, ou mesmo pela precária manutenção destes;
CONSIDERANDO
que no bojo do Procedimento Preparatório n° 06.2013.0000117-0,
originado da Notícia de Fato n° 01.2013.149-8, apurou-se justamente a
situação em epígrafe relatada com robusta prova de todo o cenário;
CONSIDERANDO
que o Banco Bradesco S/A ao ser notificado para adotar as providências
necessárias a fim de equacionar os problemas no atendimento não
reconheceu as falhas e nem apresentou qualquer solução concreta para o
caso;
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Gerente do BANCO
BRADESCO S/A, presente em Upanema por meio de um Posto de Atendimento
Avançado, para que:
a) disponibilize numerário para pagamento suficiente com as necessidades da cidade;
b)
gerencie o tempo de espera nas filas preferenciais de modo a assegurar
que nenhum cliente permaneça mais de 30 (trinta) minutos em espera,
atendendo, inclusive, ao que determina o Normativo SARB 004/2009, no seu
item 2.1, emitido pelo Conselho de Autorregulação Bancária.
Fixa-se o
prazo de 30 (trinta) dias para que o Banco Bradesco informe nesta
Promotoria se pretende cumprir a presente Recomendação, sob pena de
ajuizamento de Ação Civil Pública.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Clayton Barreto de Oliveira
Promotor de Justiça
Fonte: Diário Oficial 19/06/2013