A Justiça Federal do Rio Grande do Norte intermediou acordo entre o Conselho Regional de Medicina, o Governo do Estado e o Município de Natal, com a participação do Ministério Público Federal. No processo, o CREMERN denunciava o Executivo estadual e municipal por problemas na rede pública de saúde, especialmente pela superlotação do Hospital Geral Monsenhor Walfredo Gurgel/Pronto Socorro Clóvis Sarinho, requerendo judicialmente que o Estado e o Município de Natal fossem obrigados a adotarem medidas para a regularização do atendimento no Centro de Recuperação Operatório - CRO e no Setor de Politraumas do hospital.
Na audiência de conciliação presidida pela Juíza Federal Gisele Leite, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o Governo do Estado e o Município de Natal se obrigaram a cumprir uma série de ações definidas, voltadas à criação e funcionamento de novos leitos de UTI no Estado, já que a deficiência de leitos dessa natureza foi apontada como uma das principais causas da superlotação do Hospital Walfredo Gurgel.
Pelo acordo, a rede pública estadual de saúde ganhará 159 novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no prazo de dois anos. No entanto, o incremento já teve início e se dará paulatinamente, com a fixação de prazos de 30, 60 e 90 dias para disponibilização dos novos leitos. No Hospital Coronel Pedro Germano, as tratativas e a co-participação do Município de Natal já permitiram a instalação e funcionamento de 7 leitos de UTI neonatal e 4 leitos de UTI adulto, comprometendo-se o Estado a implantar novos 6 leitos de UTI adulto após a conclusão da obra de reforma do hospital, que está em andamento.
Nos termos do acordo homologado, o Estado do RN se “obriga a adotar as medidas necessárias ao seu cargo para a implantação, funcionamento e manutenção dos leitos de UTI abaixo listados, tais como a aquisição dos equipamentos necessários e contratação de profissionais de enfermagem e médicos, nos prazos abaixo assinalados”.
Já o Município de Natal comprometeu-se a custear as despesas com a contratação de leitos privados e/ou pagamento de serviços profissionais da escala médica nos serviços prestados no Hospital Memorial, no Hospital Universitário Onofre Lopes e no Hospital Coronel Pedro Germano. No caso do Memorial, o custeio será feito na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Município. No HUOL, o Estado custeará as despesas com profissionais de enfermagem, responsabilizando-se o Município de Natal pelo pagamento dos serviços médicos, em 7 leitos de UTI adulto.
Conheça os termos do acordo entre CREMERN e o Governo, homologados pela Justiça Federal:
HOSPITAL
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Nº DE LEITOS – UTI
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PRAZO
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Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira (Petrópolis–Natal)
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6 adultos
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30 dias
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Hospital Memorial (Tirol-Natal)
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10 adultos
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30 dias*
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Hospital Varella Santiago (Av. Deodoro)
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10 leitos neonatais
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30 dias*
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Hospital Universitário Onofre Lopes – HUOL
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07 adultos
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60 dias*
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Hospital do Seridó (Caicó)
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10 adultos
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60 dias**
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Hospital Dr. Mariano Coelho (Currais Novos)
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10 adultos
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60 dias**
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Hospital Regional de Pau dos Ferros
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10 adultos
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60 dias**
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Hospital Maria Alice Fernandes (Parque dos Coqueiros–Natal)
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8 leitos para pacientes crônicos
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90 dias
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Hospital Cel. Pedro Germano
(Hospital da PM)
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7 leitos neonatais e 4 adultos já criados
novos 6 leitos adultos prometidos
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30 dias***
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Hospital Tarcísio Maia (Mossoró)
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4 leitos adultos
7 leitos pediátricos
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360 dias
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Hospital do Trauma da Região Metropolitana
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60 adultos
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720 dias
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Total de Leitos
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159
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* contados da habilitação dos leitos perante o Ministério da Justiça
** prazo inicial para o alcance de medidas administrativas a seu cargo para obter dos Municípios da Região atendidos pelos respectivos serviços a co-participação no custeio das despesas com honorários médicos e de profissionais de enfermagem, ficando assinado que, dentro do prazo de 120 dias, também contados a partir da audiência, deverá o Estado do RN buscar medidas judiciais para a mesma finalidade, haja vista a carência de profissionais capacitados para o efetivo funcionamento das UTI’s, a fim de que estejam em pleno funcionamento até o fim do último prazo referido
*** contados da conclusão da reforma do hospital
Fonte: Justiça Federal
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