Os
desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar,
ao julgarem o Agravo de Instrumento (nº 2012.015323-6), mantiveram a condenação
sobre duas pessoas, que teriam praticado uma lesão ao patrimônio público, após
um convênio firmado com o Estado, relacionado a um programa de habitação do
ente público.
Segundo
os autos, o ato de improbidade teria ocorrido por ocasião da celebração do
convênio entre o Estado e a Federação dos Servidores Públicos do RN (Fesepurn),
cuja finalidade era a aquisição de terrenos e construção de moradias aos
servidores, no empreendimento denominado "Programa Aquisição de Moradia
FESEPURN", sendo repassado para esse objetivo o valor de R$ 1.715.442,39.
Os
dois envolvidos, sendo um deles o técnico em edificações responsável pelos
laudos e vistorias, teriam praticado ato de improbidade, com fundados indícios
da prática de ilícitos definidos na Lei nº 8.429/92.
A
sentença inicial foi do desembargador Ibanez Monteiro, então juiz à época do
julgamento, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, suficientes à
garantia de restituição dos valores adquiridos ilicitamente por ato de
improbidade (R$ 788.528,64, além da devida correção monetária), conforme
requerida pelo Ministério Público.
A
sentença também determinou o envio de ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis de Natal e dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São
José de Mipibu, Macaíba, Ceará-Mirim, Canguaretama, Extremoz, Nísia Floresta,
Goianinha, Monte Alegre, ao Detran/RN e à Secretaria do Patrimônio da União
(SPU), para que procedam as devidas averbações, especialmente quanto aos bens
elencados pelo Ministério Público na inicial.
A
decisão em segunda instância, que manteve a sentença inicial, foi do juiz convocado
Guilherme Cortez, relator do processo no TJRN.
Fonte:
Jornal de Fato
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